Nova lei reafirma a competência para a atuação do Batalhão de Polícia Ambiental

Em vigor desde o final do ano de 2019 a Lei 20.070, foi acrescentada a emenda do Deputado Estadual Coronel Lee, que vai fortalecer o Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar

E se a Polícia Ambiental não tivesse poder para multar quem prejudica o meio ambiente? Parece incoerente, mas até bem pouco tempo, a Polícia Ambiental era contestada. O que restava era o combate ostensivo na esfera criminal contra a degradação da natureza, aliado a órgãos que pudessem efetivamente expedir multas.

Mas a Lei 20.070 de 18 de dezembro de 2019 veio alterar isso. A partir da proposição de uma emenda aditiva do Deputado Estadual Coronel Lee, o Batalhão de Polícia Ambiental do Paraná passa efetivamente a fazer parte do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA. Isso quer dizer que a Polícia Ambiental ganha respaldo jurídico legal para autuar infratores contra o meio ambiente também na esfera administrativa sem contestação.

Para o Batalhão, uma grande conquista, apesar de ainda depender de órgãos como o Instituto de Água e Terra (Antigo Instituto Ambiental do Paraná – IAP) por não possuir corpo técnico para analisar e julgar autos de infração. Contudo, a nova Lei estabelece o direito do Batalhão Ambiental fazer auto de infração e demais documentos da esfera administrativa sem que ninguém possa contestar a sua competência para tal. “O Batalhão de Polícia Ambiental não pode mais ficar fora das políticas ambientais do Estado. Ainda temos muito o que progredir nesse setor, mas é um começo bastante importante, porque com recursos oriundos dessas autuações, por exemplo, parte disso pode se reverter para a própria polícia, com aquisição de novas viaturas e equipamentos”, comemora o deputado.

Polícia Ambiental ganha mais força no combate aos crimes ambientais

O que diz a lei

São infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei federal de Crimes Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus artigos 70 a 76, e foi regulamentada pelo Dec. Fed. 6.514/08. O Poder Público, no exercício do poder fiscalizador, ao lavrar o auto de infração e de apreensão, indica a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas no decreto, pela análise da gravidade dos fatos, dos antecedentes e da situação econômica do infrator. A aplicação de sanções administrativas não impede a penalização por crimes ambientais, se também forem aplicáveis ao caso.

Polícia Ambiental ganha mais força no combate aos crimes ambientais

Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação às autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). A autoridade ambiental não tem escolha: uma vez ciente, deverá promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de corresponsabilidade.

É agora que entra de fato a função do Batalhão Ambiental, conforme a emenda proposta pelo Deputado Estadual Coronel Lee combinada a Lei Estadual 20.070, artigo 3º, § 3º  (o Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde da Polícia Militar do Paraná integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente) com a Lei Federal 9.605 de 1998 , artigo 70: considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.: §1 . São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. “Uma grande conquista. Trabalhamos diuturnamente para que as Forças de Segurança de todo o Estado possam sempre atuar de maneira legal e eficaz no combate de todos os tipos de delitos”, finalizou o parlamentar.

Foto: BPA

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